I – Dos sistemas de amortização e o Plano de Equivalência Salarial – PES
Um “sistema de amortização” nada mais é que um esquema de pagamentos, cuja finalidade é a de determinar a forma de devolução do capital financiado, juntamente com os juros produzidos por este, no período ajustado. Assim, ao final do prazo, tanto o capital, quanto os juros devidos no período (montante = capital + juros) deverão estar em mãos do credor.
Seja qual o for o sistema de amortização adotado, o montante a ser devolvido será – exatamente – o mesmo, isso, em razão do princípio de equivalência de capitais, quando submetidos à taxa de juros, ao longo do tempo. Em outras palavras, conhecido o prazo, a taxa de juros, o valor financiado e, definido o método de cálculo dos juros (linear ou exponencial), chega-se ao montante a ser pago.
Se calculado contando-se os juros de forma linear (ou simples), o crescimento deste se dará de forma aritmética, enquanto o cálculo pelo método exponencial (juros sobre juros, juros compostos, etc.), em progressão geométrica.
Como o capital cresce em função do tempo e da taxa de juros, de forma igual, o somatório das prestações periódicas deve ser idêntico aquele que deveria ser pago, mediante pagamento único, ao final do prazo, tal como mencionado acima, isto é, independentemente do número de pagamentos, o montante a ser pago será o mesmo.
É de se considerar, ainda, os efeitos da correção monetária, cuja função é a de manter o valor da moeda constante, ao atualizar todas as expressões monetárias, por igual, o que não ocorre, nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, pois, nestes, não existe apenas uma correção monetária, mas, duas e, por essa razão, podemos dizer que existem duas moedas, absolutamente distintas.
E, importante observar que no PES, o montante a ser efetivamente pago pelo mutuário é aquele resultado da aplicação da correção monetária que incide sobre o saldo devedor e, não, da sua categoria profissional o que, em última instância, determina que a moeda real do contrato, nada tem a ver com “equivalência salarial”.
II – Das “amortizações negativas”
Nos demostrativos elaborados pelos agentes financeiros (conhecidos como “planilha de evolução de financiamento”), relativos aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), é comum, sempre que os valores dos juros são superiores aos valores das prestações, surgirem na coluna das amortizações (diferença entre o valor da prestação e dos juros), valores negativos que, por obvio, aumentam o saldo devedor, ao invés de reduzi-lo.
A esse “fenômeno”, denominou-se “amortização negativa”.
O próprio termo é uma incoerência, uma vez que amortizar significa liquidar, extinguir, no caso, uma dívida, portanto, não se pode liquidar a dívida aumentando-a, ou seja, às avessas. Além do que, não existe “dinheiro negativo”.
E, é importante esclarecer que o surgimento dessas chamadas “amortizações negativas” se dá, exclusivamente, pela descaracterização do sistema de amortização, quando submetido a dois indexadores distintos em percentuais e periodicidades.
III – Da capitalização de juros
Capitalizar significa incorporar ao capital (no caso, do agente financeiro) os juros produzidos por esse capital, em determinado período (contratos do SFH, periodicidade mensal).
Logo, a capitalização dos juros é devida e ocorrerá, quer os juros sejam calculados pelo método exponencial, quer a juros lineares.
Os agentes financeiros muito tem se beneficiado com a confusão gerada pelo termo “capitalização”, como se constata em diversas decisões, nas quais se confunde “amortizações negativas” com capitalização de juros.
Nada mais equivocado e, por não expurgar o anatocismo, mantém o prejuízo ao mutuário.
O excesso, o que se busca excluir da conta, é aquele produzido através da aplicação de juros exponenciais e, não, a capitalização de juros que, como afirmamos, ocorrerá seja qual o for o método de cálculo dos juros.
Qualquer sistema de amortização, na sua formação, não prevê indexador, ou seja, pressupõe moeda constante, ou seja, valores inalterados. No Brasil, além da necessidade da atualização dos valores, em razão da inflação, nos contratos regidos pelo PES, “acomodaram-se” duas modalidades de inflação, uma para o saldo e outra para as prestações.
A duplicidade de indexadores, quebra – completamente – a estrutura de cálculo estabelecida , ou qualquer outro sistema de amortização conhecido.



