Por que as sentenças não são liquidadas?

Tenho observado que, apesar da eterna lentidão do judiciário (assunto velho e sabido), milhares de ações são julgadas e, quer por não haver interesse das partes, quer por decurso de prazo para recursos, etc., transcorrem em julgado, isto é, chegam ao seu final.

Logo, o caminho mais óbvio é que, uma ou outra parte, ou ambas, queiram apurar, com base na(s) decisão(ões), qual o resultado final, enfim, quem deve a quem e, o mais importante, qual o valor devido ou à receber.

Um fato que chama a atenção e que, talvez, seja a razão de porque, um número expressivo dessas ações não são levadas à liquidação das sentenças, é a cobrança de honorários e outros encargos, durante o processo.

A cobrança antecipada de honorários, em que pese ser uma prática normal, não deixa claro o comprometimento do representante do mutuário, quanto ao sucesso da demanda, uma vez que os seus honorários já foram amplamente satisfeitos, sendo que, muitas vezes, em seus contratos, sequer existe previsão de percentual sobre o êxito desta.

Quer dizer se, com o seu trabalho, seu representado terá uma redução nos valores exigidos (êxito na demanda), é natural que receba um percentual sobre o valor reduzido.

E, com certeza, demandará de forma mais laboriosa, até a conclusão do processo.

Vale lembrar que, nos casos de ações envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação, não havendo a liquidação, pelo seu representante, o mutuário fica à mercê dos valores implantados pelos agentes financeiros.

Para que se tenha uma pequena noção desses casos, sigamos um exemplo, extraído de uma situação envolvendo como representante uma associação de mutuários (como se sabe, essas associações, além dos honorários advocatícios cobram, também, mensalidades do “associado”, até o final da demanda), cujo processo iniciou-se em janeiro de 2000:

- Honorários: R$ 4.000,00 (10 parcelas de R$ 400,00, de janeiro a outubro);

- Mensalidades: R$ 35,00 (de jan 2000, até jan 2010, portanto, 120 meses);

Considerando correção monetária e juros das cadernetas de poupança, o total, em jan 2000, seria de aproximadamente R$ 15.367,00, isto é, o mutuário já teria desembolsado – antecipadamente – esse valor sem, no entanto, qualquer garantia de êxito na ação.

E, mais, pode até ter tido êxito, inclusive com valores a crédito, porém, como não realizou o cálculo de liquidação, permanece com o imóvel hipotecado e na situação de devedor dos valores apresentados pelo agente financeiro.

Logo, para a tranqüilidade de quem tem ações nessa condição, o melhor caminho é (com urgência), procurar o seu representante ou, melhor, tirar suas dúvidas consultando outro advogado, especialista na matéria, que lhe esclareça o que pode ser feito.

Em todos os casos o cálculo, de acordo com os comandos sentenciais, é imprescindível.

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