A capitalização de juros (como – erroneamente – denominado pelos leigos) e assunto que abordaremos mais detalhadamente nas próximas postagens, continua mais viva (e mais voraz) do que nunca.
Aproveitando-se da confusão reinante (parece que o judiciário ainda não captou o espírito da coisa), as instituições financeiras que operam com financiamentos habitacionais, continuam a afrontar – descaradamente – o Decreto Lei 22.626/33, que determina: “É proibído contar juros dos juros”.
E, afirmam que os juros não são calculados de forma capitalizada (isto é, que não praticam o condenado anatocismo), uma vez que calculados sobre o saldo devedor do período anterior, não sendo a este acumulados.
Ocorre que é exatamente por essa razão que o anatocismo está configurado, ou seja, por serem os juros calculados com base no saldo do período anterior e, não, sobre o saldo inicial.
Para saber mais sobre as diferenças entre os critérios de cálculo dos juros, nos atuais sistemas de amortização (SAC, SACRE, etc.) aplicados no Sistema Financeiro da Habitação e Imobiliário, acompanhe nossas postagens ou acesse http:www.forumsfh.com.br.
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