O Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, foi instituído com a finalidade de garantir ao mutuário que, uma vez pagas todas as prestações previamente ajustadas, o contrato restaria quitado, ainda que existissem saldo ou resíduos a serem pagos.
E, claro, se tais resíduos ou saldos fossem extintos antes do pagamento da última prestação, por essa razão, nesse mesmo instante, estaria liberado do pagamento das prestações restantes, sendo o imóvel liberado em seu nome.
No entanto, dadas as características dos contratos, cujas prestações seguiam índices e periodicidades distintas dos aplicados ao saldo devedor (enquanto as primeiras eram reajustadas mediante aplicação da variação anual da UPC e, depois, pela variação salarial, o último era reajustado trimestralmente, pela UPC e, após, pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, ou seja, mensalmente), jamais seria possível que este fosse liquidado antes do prazo estabelecido.
O que precisamos notar é que as prestações eram, sempre, calculadas mediante a aplicação de juros exponenciais, que implicavam em anatocismo, proibido no direito brasileiro.
E, em razão da cobertura pelo fundo, os cálculos dos contratos, nesta modalidade, são diferenciados, isto é, sem o foco no saldo devedor, as diferenças surgem do comparativo entre as prestações exigidas x devidas.