As decisões sobre as “amortizações negativas”

Critério agentes

Amortização segundo critério agentes

Amortizações negativas separadas

Amortizações negativas separadas

Exclusão da capitalização

Capitalização excluída

Acompanhando recentes decisões envolvendo contratos do Sistema Financeiro da Habitação, especialmente aqueles cujo plano de reajuste era o da equivalência salarial (PES), constatamos a adoção de critérios de cálculos que contrariam princípios elementares da matemática financeira.

E, o que mais preocupa, parece tomar conta de uma corrente significativa do judiciário.

Termos como:

“O Sistema Price, adotado no instrumento em debate, como os demais sistemas de amortização utilizados no SFH, foi concebido para que não houvesse capitalização dos juros, já que o valor da prestação periódica deve ser, no mínimo, suficiente para abater a parcela dos juros que provém da incidência da mesma periodicidade, da taxa de juros prevista no contrato sobre o saldo devedor.”

Mais …

“Se o encargo mensal for suficiente para cobrir a parcela mensal de juros que verterá da principal, para pagamento da próxima prestação, não poderão incidir novos juros sobre os anteriores, pois estes já foram pagos quando satisfeito o encargo mensal.”

“Assim, deve ser destacada do saldo devedor a parcela relativa ao acréscimo decorrente da “amortização negativa”, de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas à título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficiente para pagamento dos juros, o remanescente deve ser apropriado em conta apartada, atualizada de acordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo contratual.”

Em primeiro lugar, é inadmissível que alguém, com conhecimentos mínimos em matemática financeira, afirme que a Tabela Price não capitaliza juros (isto é, no sentido de aplicar juros compostos, método exponencial, “anatocismo” ou, ainda, “juros sobre juros”).

Mais estranho ainda, é afirmar que a capitalização de juros ocorre apenas quando os juros superam o valor da prestação, como se verificam nas planilhas de evoluções dos financiamentos, elaboradas pelos agentes financeiros, destacando tão somente os pontos que lhe são mais favoráveis.

Tais evoluções não se sustentam, quando analisados sob o ponto de vista matemático e, levando-se em conta a duplicidade de indexadores (um para o saldo devedor e outro para as prestações).

Mesmo que a separação das “amortizações negativas” (sic), para pagamento ao final do prazo, reduza o valor a ser pago pelo mutuário, tal valor passa distante daquele correto, quando afastado – corretamente – o anatocismo.

E, apenas para lembrar, existem apenas dois métodos de aplicação dos juros, o linear (ou simples, que exclui o anatocismo) e o exponencial (praticado pelas instituições financeiras em todos os seus contratos, cujo crescimento se dá através de progressão geométrica, ou seja, a forma clássica do anatocismo).

Como demonstram os quadros, exibidos acima, as diferenças geradas, considerando-se os critérios de cálculos exponencial, linear e separação das “amortizações negativas”:

Portanto, até mesmo um leigo em matemática financeira, não hesitaria na escolha do método correto para a eliminação do anatocismo.

A pergunta que fica é: por que algumas correntes do judiciário ainda insistem na escolha errada?

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